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20 de Abril de 2024

5 polêmicas sobre a prisão de Richthofen e Abdelmassih

Publicado por Luiz Flávio Gomes
há 10 anos

1ª) Suzane pediu para ficar no regime fechado. A situação de Suzane (que está presa porque colaborou para a morte dos seus pais) já está resolvida: a Justiça, levando em conta seu pedido e o recurso do Ministério Público, revogou o regime semiaberto e determinou a continuidade dela no presídio onde se encontra. Foi revogada a sua progressão de regime. Mas de onde Suzane von Richthofen não quer sair (Presídio de Tremembé), Abdelmassih jamais gostaria de entrar. Ele acaba de dizer que não gostaria que seus filhos menores e sua mulher lhe visitassem na prisão.

2ª) Cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Matéria publicada pelo Estado de S. Paulo (22/8/14: A17) diz o seguinte: “Ex-médico pode ir para prisão domiciliar. Lei das Execuções Penais permite benefício para quem tem mais de 70 anos ou problema de saúde; mas ele não sairá às ruas antes dos 101 anos”. O dispositivo invocado está equivocado. O artigo 117 da Lei de Execução Penal só permite o regime domiciliar para quem está cumprindo pena em regime aberto. Não é o caso de Abdelmassih, que está preso preventivamente. Nem sequer condenação definitiva existe contra ele. A prisão preventiva acontece antes da sentença final.

3ª) A pena de 278 anos de prisão contra ele pode ser modificada? Sim. Seu recurso contra a sentença de primeiro grau ainda não foi julgado. A pena pode ser alterada radicalmente (porque os crimes foram cometidos de forma continuada e a lei penal prevê redução de pena nesse caso). O recurso está nas mãos do desembargador relator desde 13.09.12.

4ª) Se o recurso não julgado em breve o réu Abdelmassih será liberado? Sim, por excesso de prazo. Seguramente seu recurso será julgado em breve por vários motivos: ele agora está preso, o caso é midiático, o réu tem direito de ser julgado em prazo razoável etc. Mas se o julgamento demorar abusivamente a partir de agora, o réu deve ser posto em liberdade em razão do “excesso de prazo”.

5ª) Em tese, cabe prisão domiciliar para Abdelmassih? Sim (teoricamente). Considerando-se que Abdelmassih está preso cautelarmente (preventivamente), a prisão domiciliar cabível, em tese, não é a prevista no art. 117 da LEP (porque ele não está no regime aberto), sim, a do art. 317 do Código de Processo Penal. De fato, pode o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar (a) quando o réu for maior de 80 anos ou (b) quando está extremamente debilitado por motivo de doença grave.

Em razão da idade não é o caso (o réu tem 70 anos). Pode então ir para a prisão domiciliar por motivo de doença grave, mas tudo tem que ser devidamente comprovado, por médicos do estado (e isso deve ser feito com absoluta transparência, pois do contrário confirmará a sensação popular de que a Justiça criminal beneficia os “iguais”, os poderosos, as pessoas com status etc.).

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5-polemicas-sobre-a-prisao-de-richthofen-e-abdelmassih/134963373

25 Comentários

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A questão da Suzane me parece um pouco mais complexa. O direito de liberdade é indisponível. Nessa linha, segundo penso, a recusa por ela manifestada não pode ser aceita. Como se sabe, não poderá a reeducanda passar do regime fechado para o aberto. Há de se submeter à progressão de regime (as decisões são praticamente pacíficas quanto a esta questão). Se prevalecer a vontade da presidiária, ela não alcançará o regime aberto e cumprirá todo seu tempo de prisão em regime fechado, o que ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, dentre outros, previstos na Constituição Federal.
Aliás, a progressão existe, essencialmente, para que o reeducando possa, após um determinado período de prova (progressão de regime), ser reintegrado na sociedade.
Não está ao alvedrio do preso escolher em que regime pretende cumprir sua pena.
O caso em exame, revela, ao meu sentir, embora não possa fazer afirmação categórica, é exatamente a falta de condições da presidiária para progredir, denotando uma conduta contrária àquela acolhida pela magistrada que deferiu a progressão. Todavia, é mera suposição, que, aliás, não se deve fazer, sem se conhecer os autos, mas que, diante do quadro, me atrevo, já me penitenciando, justificando a "suposição", como mero argumento para demonstrar que a progressão é direito indisponível do preso. continuar lendo

Sou seu fã LFG!
Vi a matéria publicada pelo Estado de S. Paulo e logo pensei em "confrontá-la" com o texto que o Dr. havia postado a respeito dos 30 anos de reclusão em regime fechado que médico Abdelmassih teria que cumprir. Para minha surpresa, antenado como sempre, o ilustre mestre já nos abrilhantou com seus conhecimentos. continuar lendo

com certeza ele vai conseguir, pois tem muito dinheiro!!!! continuar lendo

É pior. Provavelmente a maior parte de sua fortuna foi amealhada justamente cobrando altíssimos honorários das mulheres as quais estuprou. continuar lendo

Não entendi. Quem será comprado com o dinheiro que ele tem"! continuar lendo

Incrível como insistem na insinuação, no mínimo, irresponsável, de que o Juiz, fiscalizado a todo minuto pelo Ministério Público, OAB, Conselhos Nacionais, Executivo, Legislativo, políticos, mídia, seria comprado no Brasil.
O que se observa é o contrário, os oportunistas é que usam isso para justificar as suas próprias ilicitudes. continuar lendo

O mais provável e banal é, ele não ficar preso! Antes não fosse, mas no Brasil o costume é: Poderosos não vão em cana.
O caso do "mensalão e PT" não conta, pois estes não qualificam como poderosos, como alguns tentam desinformar. continuar lendo