O que se entende por eloquência acusatória?
Recente notícia divulgada pelo STJ dá conta de julgamento, cujo número do recurso não foi divulgado, em que o Tribunal da Cidadania teve de se manifestar sobre o tema.
A expressão “eloquência acusatória” está relacionada com o Júri. Trata-se do excesso de linguagem, proibido no âmbito da decisão de pronúncia. Vamos relembrar.
Dentre as garantias constitucionais sobre o Tribunal do Júri, está assegurada a sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF/88). Assim, é direito fundamental daquele que comete um crime doloso contra a vida ser julgado pelo Tribunal do Júri, com plenitude de defesa e soberania dos veredictos.
Desta garantia extrai-se o desejo do constituinte de que todo aquele que comete crime doloso contra a vida seja julgado pelos seus pares (jurados, juízes leigos). E mais: de que essa decisão seja soberana, ressalvas as hipóteses recursais taxativamente previstas no CPP.
Isso implica em que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão do júri popular. Em outras palavras, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase bem como o juiz presidente não devem fazer qualquer apreciação.
Daí se extrai que no momento de pronunciar o réu, o juiz apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas nunca juízo de valor aprofundado e de reprovação, que cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos.
Tudo isso sob pena de incorrer em excesso de linguagem ou eloquência acusatória.
Neste julgamento noticiado pelo STJ, consta que os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio por ter, juntamente com outras duas pessoas, forçado dois jovens a pular de um trem em Mogi das Cruzes. Uma das vítimas morreu e a outra perdeu o braço direito, em razão dos ferimentos.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que o juiz pronunciante extrapolou o caráter meramente deliberatório da decisão de pronúncia, manifestando juízo de certeza quanto à autoria e às qualificadoras dos crimes. Alegou excesso de linguagem capaz de influenciar a decisão dos jurados.
Para a Min. Laurita Vaz, no entanto, o juiz não se excedeu na linguagem: “É de se ver, portanto, que a decisão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que, a despeito de fazer cuidadosa menção à prova carreada aos autos, não emite juízo de valor a ponto de ensejar nulidade”. STJ
A maioria achou ter havido excesso de linguagem, o que significa uma nova pronúncia, desentranhando-se a anterior.
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito. Com. Br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.
1 Comentário
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Tudo o que eu possa imaginar é realmente pouco, pois o Mestre Luiz Flávio Gomes, peça fundamental na vida de operadores do direito. Um texto desse não deixa duvidas quanto a sua contribuição na formação de pessoas. Gostaria de deixar registrado, minha gratidão por tudo aquilo que venha agregar conhecimento. Mestre muito obrigado!!!! continuar lendo