O acusado pode aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória? Qual é o posicionamento do STJ?
A questão foi reafirmada no julgamento do HC 227.960-MG (18/10/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz (Informativo 507, STJ).
Para a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania, fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, não pode o acusado aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória.
Com este posicionamento, o STJ determinou que o paciente fosse posto em regime semiaberto, ainda que suficientemente fundamentada a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública.
As razões apresentadas pela Min. Relatora são no sentido de que, “não obstante a fundamentação da custódia cautelar, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória”.
Veja os precedentes citados pela Ministra:
“Estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva – antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade –, ainda que a acusação tenha recorrido”. STJ - HC 89.018/RS, 5.ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/03/2008.
“Se, na r. Sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso". STJ - HC 71.049/DF, 5.ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/12/2007.
Não há outro raciocínio a ser feito na espécie.
A ordem constitucional prevê como direito fundamental do cidadão a presunção de inocência e a regra há de ser a sua liberdade. Como forma de efetivar esta garantia abstratamente assegurada, disponibiliza instrumentos para o seu alcance: como o habeas corpus, por exemplo. Dentro deste arcabouço de garantias fundamentais, a Lei Maior ainda preconiza que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (art. 5º, LVII, CF).
Daí a base constitucional para o entendimento que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A prisão cautelar há de ser a exceção no Estado brasileiro (embora não o seja, como sabemos). Logo, se a sentença ainda não transitou em julgado, o réu não pode ser considerado culpado. Ademais, na hipótese em apreço, a sua provável condenação já foi fixada nas instâncias inferiores: cumprimento de pena em regime semiaberto.
Exigir que o acusado aguarde o desfecho do seu recurso recluso, sem dúvida, configura constrangimento ilegal, em razão do desvio de execução, a ser combatido por meio de habeas corpus.
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito. Com. Br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.
7 Comentários
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no Brasil atual, a maioria dos Juizes agem como se a prisão cautelar fosse parte da pena antecipada a ser cumprida, somente os de colarinho branco não sentem o peso da lei. continuar lendo
Estou com meu marido cumprido o regime errado, pois ele foi condenado ao regime semiaberto e encontra se no fechado , o que eu faço para corrigir? continuar lendo
Boa tarde, gostaria de uma orientação.
Artigos 242, 209 e 342 do Código Penal Militar. Penas: 4 anos de reclusão (roubo), 3 meses de detenção (lesões corporais) e 1 ano de reclusão (coação),
209 absolvido.
foi preso no dia 05/04/2017
prescrição:
342 pegou 1 ano: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Transitou em julgado em janeiro de 2011
como ele foi preso esse ano a pena dele 342 prescreveu? posso pedir ao meu adv para solicitar essa prescrição na VEP continuar lendo
Estou vivendo a mesma situação e confesso que isso nos revolta pois tem muitos que deveriam estar fechado e estão livres e cometendo outros delitos e a justiça não faz nada continuar lendo
Bom dia fui condenado 2.6 anos e em regime semiaberto a possibilidade de de cumprir a pena em liberdade já foi transitado e julgados. continuar lendo
Meu marido foi condenado há 5anos mais ele está no regime semiaberto e o juiz disse q ele ñ pode responder em liberdade o que fazer agora? continuar lendo