A confissão espontânea retrata a personalidade do agente, logo, é circunstância preponderante para os fins do artigo 67 do Código Penal. Trata-se de entendimento fixado no julgamento da Segunda Turma do STF, ao apreciar o HC 101.909/MG (28/02/2012), relatado pelo Min. Ayres Britto, que novamente nos proporciona mais uma grande lição de Direito penal.
De acordo com a notícia divulgada no STF, o juiz sentenciante não considerou preponderante a confissão espontânea do paciente. A defesa então pedia a redução da pena mediante compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
De acordo com o artigo 65 do Código Penal, é circunstância que sempre atenua a pena, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (inciso III, d).
Discutia-se, no entanto, se a confissão espontânea é uma circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal (No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência). Como sabemos, no cálculo da pena adotamos o sistema trifásico, ou seja, a pena-base é fixada com base no art. 59, do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Na segunda fase de aplicação da pena, levando-se em conta a existência de atenuantes e agravantes, considera-se o disposto no artigo 67 acima transcrito.
Pois bem. Discutia-se se a confissão integraria a personalidade do agente (indicando, conforme a defesa propunha, lado positivo da personalidade do paciente), pois neste caso poderia combater com a agravante, existente no caso, da reincidência; daí a “compensação” proposta pela defesa.
Para o Min. Ayres Britto, embora ambas as Turmas do STF tenham entendimento no sentido de que não se pode relacionar a personalidade do agente com sua descrição dos fatos delitivos que lhe são debitados, hoje, ele entende que há de se analisar a questão sob o prisma da individualização da pena.
Confira-se sua conclusão:
“É que não se pode perder de vista o caráter individual, rigorosamente personalístico, dos direitos subjetivos constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única, todo instituto de direito penal que se aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exigir o timbre da personalização (...) a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade”. STF
Em conclusão ao julgamento, prevaleceu a tese de que a confissão espontânea é caráter preponderante (anulando, assim, o aumento da reincidência).
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Obrigado professor!!! continuar lendo