Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos*
Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime. Há ausência de individualização das condutas. Relaciona-se com crimes praticados por mais de uma pessoa, sendo exemplo os crimes societários.
O artigo 41 Código de Processo Penal preceitua o seguinte:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Desse modo e em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro a existência de denúncias genéricas. Entretanto, nos crimes empresariais, essa prática já foi aceita, com o argumento de que não seria possível individualizar a conduta de cada sócio nos crimes de gabinete e que a acusação deveria prosperar.
É fundamental que a denúncia aponte a conduta praticada pelo agente, pois somente assim estará preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois se o acusado desconhece a exata medida da denuncia feita contra ele, do mesmo modo, estará restrita sua defesa.
A exigência de denúncia circunstanciada, minuciosa, também emana dos tratados internacionais (CADH e PIDCP). A denúncia genérica é inconvencional e inconstitucional.
*Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.