Áurea Maria Ferraz de Sousa*
Além do recurso próprio (agravo em execução), o habeas corpus é também instrumento hábil para atacar decisão sobre progressão de regime. O entendimento foi fixado liminarmente pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, no HC 211.453/SP (07.07.11).
O writ foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo contra decisão do tribunal local que indeferiu o pedido original, ao argumento de que a medida cabível seria o agravo em execução.
De fato, a Lei de Execução Penal dispõe de recurso próprio para as decisões proferidas pelo juiz das execuções (LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo).
Antes do advento da mencionada Lei, os incidentes de execução desafiavam o recurso em sentido estrito do CPP. Com o novo regulamento, o agravo em execução é o recurso específico da LEP.
Trata-se de recurso com efeitos devolutivo, regressivo e extensivo. Devolutivo porque devolve ao tribunal o conhecimento da matéria sem o poder de suspender a decisão do juízo “a quo”. Tem efeito regressivo (ou juízo de retratação), pois segue o regramento do recurso em sentido estrito, logo, a ele se estende. Por fim, possui efeito extensivo o que significa que, a decisão tomada em determinado agravo deve beneficiar todos os que se encontram na mesma situação.
O habeas corpus, por sua vez, não se trata de recurso, como se sabe, mas de remédio constitucional com natureza de ação que se presta a evitar (HC preventivo) ou fazer cessar (HC repressivo ou liberatório) a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Em virtude desse extensão do HC ele às vezes cumpre o papel de recurso. Não é um recurso, mas pode cumprir esse papel.
Por esta razão é que, para o ministro Felix Fischer, na hipótese de decisão que nega o pedido de progressão de regime o habeas corpus é instrumento hábil, pois ao indeferir a progressão de regime do condenado, o juiz das execuções está cerceando sua liberdade.
No julgamento deste HC (nº 211.453/SP), o Ministro determinou que o TJ/SP julgue o mérito do pedido que lhe foi apresentado.
*Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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